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Coleta de resíduos será de responsabilidade do médico

          Profissionais de saúde devem assumir, a partir de 27 de outubro, a responsabilidade e o custeio integral do gerenciamento de coleta de resíduos de serviço de saúde, o que inclui: coleta, transporte, tratamento e a disposição final adequada dos mesmos.

          A Lei nº 4.352, de 30 de junho de 2009, que dispõe sobre o tratamento e o destino final dos Resíduos do Serviço de Saúde (RSS), estipula que os geradores desse tipo de detrito devem assumir a responsabilidade e o custeio integral da coleta dos mesmos. A fiscalização no manejo desses materiais era de responsabilidade do Serviço de Limpeza Urbana (SLU) e, diante da legislação federal e distrital vigente, que baseou a Instrução Normativa nº 54, de 14 de maio de 2009, a responsabilidade pela gestão de resíduos passará a ser do gerador, a partir de 27 de outubro.

           Conforme as orientações técnicas do SLU, o profissional de saúde deverá observar as características dos resíduos originados em seu estabelecimento, desde o momento de sua geração até a disposição final dos detritos, de forma a atender os requisitos ambientais e de saúde pública. No entanto, a responsabilidade será de todos aqueles, pessoas físicas e jurídicas, que causem ou possam causar, direta e indiretamente, degradação ambiental. Essa medida abrange inclusive os transportadores e operadores das instalações de tratamento e destinação final, de acordo com a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

          As Resoluções da ANVISA n. 306/04 e da CONAMA n. 358/2005, definem, como sendo geradores de Resíduos de Serviço de Saúde, aqueles que atendem à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produto para saúde; necrotérios; funerárias e locais, onde se realizem atividades de embalsamento. Além de serviços de medicina legal; drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação. Essa medida vale também para estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centro de controles de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos; portadores, produtores e distribuidores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; de tatuagem, entre outros similares.

          De acordo ainda com a Resolução da CONAMA, os estabelecimentos citados deverão possuir também um Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde (PGRSS). Trata-se de um documento, que propõe uma estrutura favorável ao gerenciamento de resíduos dinâmicos, que é concretizado após um estudo rigoroso das características do local. Vale destacar, ainda, que o referido Plano poderá sofrer alterações, adaptando-se às mudanças tecnológicas, de estrutura física e administrativa, entre outras transformações que possam ocorrer no estabelecimento.

           O PGRSS deve ser elaborado por um profissional qualificado, com registro ativo junto ao seu Conselho de Classe e que possua o Certificado de Responsabilidade Técnica. Os interessados em contratar esse serviço devem ligar para o SLU, para obter as devidas informações. Em relação à disposição final dos resíduos, somente as empresas credenciadas pelo SLU poderão aterrar ou incinerar os materiais coletados. A fim de facilitar a vida dos profissionais de saúde, o CRM-DF disponibiliza, logo abaixo, a listagem dos estabelecimentos licenciados e os telefones de contato do SLU.

           Para maiores esclarecimentos, o SLU oferece os seguintes telefones: (61)3213-0111 / (61)3213-0135.






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